Despesas Profissionais e a Regra dos 15% no Regime Simplificado
Saiba que despesas pode deduzir, como registar no e-Fatura e maximizar a eficiência do seu Montante Livre de Impostos.
- A lei presume que 25% dos rendimentos em serviços são despesas da atividade (coeficiente 0,75 do art. 31.º, n.º 1, al. b) CIRS).
- Para usufruir totalmente desta dedução, tem de justificar despesas até 15% do rendimento bruto (art. 31.º, n.º 13 CIRS).
- A dedução específica de 4.104€ (ou contribuições pagas à Segurança Social, se superiores) é automaticamente considerada para perfazer essa quota.
- A verificação e associação de faturas no Portal e-Fatura decorre até ao final de fevereiro de cada ano (DL n.º 49/2025).
1. O que são Despesas Afetas à Atividade?
Para que uma despesa seja considerada afeta à sua atividade profissional, deve estar estritamente ligada à geração dos seus proveitos.
Podem ser despesas totalmente profissionais (100% dedutíveis na atividade, como licenças de software, servidores, material de trabalho e consultoria especializada) ou despesas de afetação mista (como telecomunicações e encargos do imóvel afeto à atividade, dedutíveis à taxa legal de 25%).
2. Como Funciona a Regra dos 15% e a Dedução Específica
O art. 31.º, n.º 13 do CIRS estipula que a dedução correspondente a 15% do rendimento bruto fica condicionada à apresentação de despesas e encargos.
Contudo, o legislador consagrou uma salvaguarda essencial: a dedução específica de 4.104€ (ou a totalidade das contribuições obrigatórias pagas à Segurança Social, se excederem esse valor) é abatida diretamente para efeitos desta justificação. Assim, apenas o montante de 15% que exceder esta dedução prévia necessita de faturas de compras comunicadas no e-Fatura.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2025, o prazo para conferência e classificação de faturas de despesas no Portal e-Fatura estende-se até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, garantindo maior flexibilidade operacional.