DespesasJurisdição: PTAno Fiscal: 2026

Despesas Profissionais e a Regra dos 15% no Regime Simplificado

Saiba que despesas pode deduzir, como registar no e-Fatura e maximizar a eficiência do seu Montante Livre de Impostos.

Revisto em: 2026-10-01
Revisor: Revisão Técnica Conta PT
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Pontos Essenciais a Reter
  • A lei presume que 25% dos rendimentos em serviços são despesas da atividade (coeficiente 0,75 do art. 31.º, n.º 1, al. b) CIRS).
  • Para usufruir totalmente desta dedução, tem de justificar despesas até 15% do rendimento bruto (art. 31.º, n.º 13 CIRS).
  • A dedução específica de 4.104€ (ou contribuições pagas à Segurança Social, se superiores) é automaticamente considerada para perfazer essa quota.
  • A verificação e associação de faturas no Portal e-Fatura decorre até ao final de fevereiro de cada ano (DL n.º 49/2025).

1. O que são Despesas Afetas à Atividade?

Para que uma despesa seja considerada afeta à sua atividade profissional, deve estar estritamente ligada à geração dos seus proveitos.

Podem ser despesas totalmente profissionais (100% dedutíveis na atividade, como licenças de software, servidores, material de trabalho e consultoria especializada) ou despesas de afetação mista (como telecomunicações e encargos do imóvel afeto à atividade, dedutíveis à taxa legal de 25%).

2. Como Funciona a Regra dos 15% e a Dedução Específica

O art. 31.º, n.º 13 do CIRS estipula que a dedução correspondente a 15% do rendimento bruto fica condicionada à apresentação de despesas e encargos.

Contudo, o legislador consagrou uma salvaguarda essencial: a dedução específica de 4.104€ (ou a totalidade das contribuições obrigatórias pagas à Segurança Social, se excederem esse valor) é abatida diretamente para efeitos desta justificação. Assim, apenas o montante de 15% que exceder esta dedução prévia necessita de faturas de compras comunicadas no e-Fatura.

Prazo alargado pelo DL n.º 49/2025

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2025, o prazo para conferência e classificação de faturas de despesas no Portal e-Fatura estende-se até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, garantindo maior flexibilidade operacional.

Fontes Oficiais & Legislação Consultada
Guia de Despesas da Atividade Independente — e-Fatura
Autoridade Tributária e Aduaneira • Artigo 31.º, n.º 13 do CIRS
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Simplificação de Prazos de Classificação no e-Fatura
Diário da República • Decreto-Lei n.º 49/2025
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