IRSJurisdição: PTAno Fiscal: 2026

Guia Completo de IRS para Recibos Verdes

Descubra como funciona o Regime Simplificado, o coeficiente de 0.75, retenção na fonte e as regras de dedução fiscal.

Revisto em: 2026-10-01
Revisor: Revisão Técnica Conta PT
6 min de leitura
Pontos Essenciais a Reter
  • No regime simplificado de prestação de serviços, 75% do rendimento bruto é considerado rendimento tributável (art. 31.º, n.º 1, al. b) do CIRS).
  • Os restantes 25% correspondem à dedução de despesas presumidas, aplicando-se a regra dos 15% de justificação (art. 31.º, n.º 13).
  • A taxa de retenção na fonte padrão para as atividades da tabela do art. 151.º é de 23% (art. 101.º CIRS, redação do OE2025), com opção facultativa por 25%.
  • A declaração de IRS Modelo 3 entrega-se entre 1 de abril e 30 de junho.

1. O que é o Regime Simplificado?

O Regime Simplificado de IRS é o regime padrão atribuído pela Autoridade Tributária a todos os trabalhadores independentes que iniciem atividade e não optem expressamente pela contabilidade organizada, desde que o volume de negócios anual não ultrapasse 200.000€.

Neste regime, o Estado não exige que comprove a totalidade dos custos reais do seu negócio linha a linha. Em vez disso, aplica um coeficiente pré-determinado ao seu rendimento bruto.

Coeficiente de 75% (art. 31.º, n.º 1, al. b) CIRS)

Para prestadores de serviços de atividades profissionais da tabela do Artigo 151.º do CIRS, aplica-se o coeficiente de 0,75 ao rendimento bruto, presumindo-se 25% de custos. No primeiro e segundo ano de atividade, aplicam-se ainda reduções de 50% e 25% nos coeficientes, quando elegível (art. 31.º, n.º 10).

2. A Regra dos 15% de Despesas Justificadas

Nos termos do art. 31.º, n.º 13 do CIRS, para usufruir integralmente da dedução presumida de despesas, a lei exige que 15% do rendimento bruto seja suportado por despesas da atividade, dedução específica (art. 25.º) ou contribuições obrigatórias para a Segurança Social.

A afetação das despesas à atividade no Portal das Finanças é efetuada até ao final de fevereiro do ano seguinte (art. 31.º, n.º 15 CIRS). Caso não apresente despesas suficientes validadas, a diferença é somada ao rendimento tributável.

3. Retenção na Fonte: Antecipação de Imposto

Quando passa um recibo verde a uma entidade com contabilidade organizada sediada em Portugal, essa empresa tem a obrigação de reter uma percentagem do valor antes de lhe pagar.

A taxa aplicável aos serviços da tabela do art. 151.º é de 23% (art. 101.º, n.º 1, al. b) do CIRS, na redação da Lei 45-A/2024, podendo optar por 25%). Para outros rendimentos aplicam-se taxas distintas (16,5% ou 11,5%), havendo possibilidade de dispensa de retenção nos termos do art. 101.º-B quando aplicável.

A retenção na fonte não é o imposto final: trata-se apenas de um adiantamento ao Estado. No acerto de contas anual (Modelo 3), o valor já retido é abatido ao imposto global devido.

Fontes Oficiais & Legislação Consultada
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) • Artigos 28.º, 31.º, 101.º e 101.º-B do CIRS
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