Tudo sobre IVA e a Isenção do Artigo 53.º
Regras de IVA para prestadores de serviços, limites de isenção até 15.000€, declaração periódica e cobrança a clientes internacionais.
- Beneficia da isenção do Artigo 53.º se o volume de negócios em território nacional no ano civil anterior não ultrapassar 15.000€ e não praticar exportações.
- Regra do DL 35/2025: se ultrapassar 18.750€ (15.000€ + 25%) no ano em curso, liquida IVA logo na própria fatura em que excede o valor e comunica alterações em 15 dias úteis.
- Se o valor acumulado ficar entre 15.000€ e 18.750€, mantém a isenção até 31 de dezembro, transitando para o regime normal a 1 de janeiro seguinte.
- A declaração periódica de IVA para regime trimestral é entregue em maio, agosto, novembro e fevereiro (pagamento até ao dia 25).
1. O Regime de Isenção do Artigo 53.º
O Artigo 53.º do CIVA é a maior facilidade administrativa para quem está a começar como trabalhador independente ou fatura valores moderados. Quem se enquadra nesta isenção não liquida IVA aos clientes portugueses e, por conseguinte, não tem de entregar declarações periódicas trimestrais nem pagar IVA ao Estado.
O teto de isenção em território nacional é de 15.000€ anuais (proporcional no ano de início de atividade). Desde 1 de julho de 2025 (DL 35/2025), ter contabilidade organizada ou realizar importações já não impede o acesso à isenção do Artigo 53.º.
Desde 1 de julho de 2025: (1) Se no ano corrente ultrapassar 18.750€ (15.000€ + 25%), tem de liquidar IVA logo na fatura que ultrapassa esse valor e entregar a declaração de alterações em 15 dias úteis; (2) Se ficar entre 15.000€ e 18.750€, mantém a isenção até 31 de dezembro e transita para o regime normal a 1 de janeiro.
2. Clientes Internacionais e Regra de Inversão
Se prestar serviços digitais ou de consultoria a clientes empresariais (B2B) na União Europeia ou fora dela, o IVA geralmente não é liquidado em Portugal, aplicando-se a regra de inversão do sujeito passivo ("Autoliquidação — Artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA").
Os serviços B2B intracomunitários não contam para o limite do art. 53.º (volume de negócios em território nacional), havendo obrigação de registo no VIES e envio da declaração recapitulativa.