Segurança SocialJurisdição: PTAno Fiscal: 2026

Segurança Social para Trabalhadores Independentes

Cálculo da declaração trimestral, base de incidência de 70%, taxa de 21.4% e isenção nos primeiros 12 meses de atividade.

Revisto em: 2026-10-01
Revisor: Revisão Técnica Conta PT
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Pontos Essenciais a Reter
  • Nos primeiros 12 meses após a primeira abertura de atividade, existe isenção total de contribuições para a Segurança Social.
  • A declaração trimestral é obrigatória e deve ser submetida na Segurança Social Direta em janeiro, abril, julho e outubro.
  • A base de incidência contributiva para prestação de serviços é de 70% da média mensal faturada no trimestre anterior.
  • A taxa de contribuição é de 21.4% sobre essa base de incidência.
  • O pagamento das contribuições é mensal e realiza-se entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita.

1. Isenção Inicial de 12 Meses

Os trabalhadores independentes que nunca estiveram enquadrados no regime ou que não tenham tido atividade aberta nos últimos anos beneficiam de isenção de contribuições durante os primeiros 12 meses consecutivos a partir do início de atividade.

Esta isenção cessa automaticamente no 1.º dia do mês seguinte ao cumprimento dos 12 meses, momento em que passa a ser obrigatório submeter a declaração trimestral.

2. A Fórmula da Declaração Trimestral

A Segurança Social calcula a sua contribuição mensal futura com base no que declarou ter faturado nos 3 meses imediatamente anteriores:

1. Calcula-se a média mensal do trimestre: Rendimento Trimestral ÷ 3.

2. Aplica-se a percentagem de relevância: 70% para serviços (ou 20% para venda de mercadorias).

3. Multiplica-se pela taxa contributiva de 21.4%.

O valor resultante é o que pagará todos os meses durante o trimestre seguinte (entre os dias 10 e 20 de cada mês).

Opção de variação de 25%

No momento da submissão da declaração trimestral, a Segurança Social permite ao trabalhador escolher reduzir ou aumentar o rendimento relevante até 25%, adaptando a contribuição à sua previsão de liquidez.

Fontes Oficiais & Legislação Consultada
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Segurança Social Direta • Artigos 139.º a 168.º do CRC
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